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Informações importantes

O Auxílio-Transporte possui caráter indenizatório e será concedido em pecúnia na folha de pagamento do mês anterior ao da competência, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho-residência. A concessão do Auxílio-Transporte será devida a partir da data de envio de requerimento à unidade de Gestão de Pessoas, não podendo ser paga retroativamente. 

É permitida a opção pelo auxílio-transporte considerando apenas os finais de semana, desde que comprovada a residência habitual sendo vedado o pagamento do auxílio-transporte nos casos em que o servidor não realizar o deslocamento residência-trabalho-residência ou residência-trabalho-trabalho. 

O endereço constante no formulário deve ser o mesmo cadastrado no assentamento funcional do servidor. Caso o endereço esteja divergente, o servidor deve realizar a atualização cadastral no aplicativo SouGov antes de encaminhar o processo de solicitação do auxílio transporte. Conforme recomendação da CGU é necessário que o endereço cadastrado no SIAPE/SouGov seja o mesmo da base de dados da Receita Federal. Caso o endereço esteja divergente, o lançamento poderá ser autuado através do Sistema de Trilha de Auditoria da CGU.

Instrução Normativa 20/2025 estabeleceu em seu art. 10 que o valor e a distância a serem utilizados como parâmetro para o deferimento do benefício, inclusive quando da utilização de veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte, devem corresponder ao trajeto menos oneroso para a administração, considerando transporte coletivo, rodoviário, seletivo ou especial.

De acordo com a Lei n° 7.115/1983 e em observância ao Decreto nº 9.094/2017, serão presumidas como verdadeiras as informações constantes no formulário firmado pelo servidor, contudo, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, documentos adicionais para comprovação das informações. 

Em caso de licenças com período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o transporte será excluído pelo setor competente pelo lançamento. Ao retornar, o beneficiário deverá efetuar uma nova solicitação, sendo vedado o pagamento retroativo.

Não é possível a concessão de auxílio transporte para servidores com idade igual ou acima de 65 anos. A exclusão do auxílio ocorrerá automaticamente. Poderá haver o deferimento no caso de o servidor comprovar que não faz jus à gratuidade em decorrência da localidade de residência não ser atendida por meios convencionais de transporte apensando ao processo Ofício com a descrição da situação e respectivos comprovantes.

Importante ressaltar que os dias de deslocamento informados no requerimento do auxílio transporte devem estar de acordo com os dados fornecidos no requerimento de Cadastro de Horário de Trabalho (Ver procedimento específico).

São de responsabilidade do servidor a veracidade das informações apresentadas e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a administração pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Maiores informações e referencial normativo encontram-se neste link.