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Informações Gerais

O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (Lei nº 8.112/1990, art. 15, § 4º).

O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 8.112/1990, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (art. 19, § 1º).

Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.112/1990,  a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.

É vedado ao servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, conforme disposto no art. 117 da Lei nº 8.112/1990.